quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Prorrogado a partir 04 de setembro de 2013, a validade do concurso público destinado ao provimento de setecentas e cinquenta vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, previsto no Edital nº 1/2009

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
PORTARIA Nº 174, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
A DIRETORA-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101, incisos
VII e XX, do Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal,
instituído pela Portaria nº 1.375, de 2 de agosto de 2007, do Senhor
Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União
de 6 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a autorização concedida pelo Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão por meio da Portaria nº 79, de
09 de abril de 2009, para a realização de concurso público para
provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal;
CONSIDERANDO a existência de concurso público válido
para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal,
instituído mediante o Edital nº 1/2009 - DPRF, de 12 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO o contido no Edital nº 31-DPRF, de 04 de setembro de 2012, que homologou o resultado final do referido
certame;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 38 e 39 da
Instrução Normativa nº 10, de 16 de maio de 2012, desta Direção Geral, que regulamenta os critérios para realização do Curso de Formação Profissional nos concursos públicos para provimento do cargo
de Policial Rodoviário Federal;
CONSIDERANDO que as referidas vagas, por já se encontrarem autorizadas e com previsão orçamentária, estão à disposição deste órgão, e que o não preenchimento destas acarretaria pre juízo ao Órgão e à sociedade;
CONSIDERANDO o contido no Parecer nº
53/2013/CEP/CGLEG/CONJUR/MJ; e
CONSIDERANDO o atendimento aos princípios que regem
a Administração Pública dispostos no artigo 37 da Carta Magna,
especialmente o do interesse público, o da economicidade e o da
eficiência, dentre outros; resolve:
Art. 1º Prorrogar, por igual período, a partir 04 de setembro
de 2013, a validade do concurso público destinado ao provimento de
setecentas e cinquenta vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal,
previsto no Edital nº 1/2009 - DPRF, de 12 de agosto de 2009,
autorizado por meio da Portaria nº 79, de 09 de abril de 2009, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
MARIA ALICE NASCIMENTO SOUZA
PORTARIA Nº 175, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
A DIRETORA-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 101, inciso
VII, do Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal, instituído
pela Portaria nº 1.375, de 2 de agosto de 2007, do Senhor Ministro de
Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 6 de
agosto de 2007, e com fulcro na decisão proferida em sede de agravo
de instrumento nº 5017660-16.2013.404.0000/RS pelo TRF - 4ª Região e constante nos autos administrativos PRF nº
08650002087/2009-53, bem como considerando o contido no parecer
de força executória nº 66.005/2013, encaminhado pela ProcuradoriaRegional da União da 4ª Região; resolve:
Art. 1º Nomear GIOVANI SEGALA no cargo de Policial
Rodoviário Federal, código NS 911.001, Terceira Classe, Padrão "I",
criado pela Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e reestruturado pelas
Leis nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, nº 11.784, de 22 de
setembro de 2008, nº 12.342, de 1º de dezembro de 2010, e nº
12.775, de 28 de dezembro de 2012, do Quadro Permanente da
Polícia Rodoviária Federal, sob o código de vaga nº 879200.
Art. 2º Determinar sua lotação na 9ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal - 9ª SRPRF/RS.
Art. 3º Subdelegar ao Superintendente da 9ª SRPRF/RS a
competência para dar posse ao candidato ora nomeado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA ALICE NASCIMENTO SOUZA

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Operação de proteção ao meio ambiente lacra seis cerâmicas em municípios do sul do Piauí

Agentes Federais


Na última semana, de 19 a 24 do mês de agosto, agentes da Polícia Rodoviária Federal e fiscais da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí - SEMAR, com apoio do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, realizaram a denominada Operação Temática de Combate aos Crimes Ambientais – OTECCA.

Esta modalidade de operação é realizada contemplando a transmissão de conhecimentos técnicos, jurídicos e tecnológicos acerca da fiscalização ambiental, aliada à aplicação prática destas informações teóricas, diretamente nas situações de fato degradantes ao meio ambiente.

A fiscalização percorreu os municípios de Manoel Emídio, Eliseu Martins, Santa Luz, Cristino Castro, Bom Jesus, Morro Cabeça do Tempo, Parnaguá, Júlio Borges, Curimatá, Coronel José Dias e São Raimundo Nonato. Quarenta agentes públicos e quinze veículos oficiais foram utilizados na execução da operação.

O processo de fiscalização resultou em 06 cerâmicas lacradas em razão de estarem funcionando a partir da queima de madeira para produção de fonte energética, sem a devida autorização do órgão competente. Dois empreendimentos estão situados em Cristino Castro, um em Santa Luz e três em Coronel José Dias. Em São Raimundo Nonato uma serraria foi embargada por ter nas suas dependências madeira sem autorização.

No município de Manoel Emídio foi embargada uma carvoaria por fornecer informações falsas aos sistemas oficiais de controle ambiental e venda de Documento de Origem Florestal – DOF. Neste empreendimento também foram apreendidas 03 motosserras que não estavam licenciadas pelo órgão ambiental.

Nos municípios de São Raimundo Nonato, Parnaguá, e Júlio Borges foram embargados empreendimentos não autorizados de exploração de madeira. A aroeira é a árvore preferida para corte porque produz madeira de elevado valor no mercado. Em Coronel José Dias e Curimatá carregamentos de madeira serrada e na forma de lenha foram apreendidos por estarem sendo transportados sem autorização. A operação estimou em 538 m3 a madeira proveniente de área não licenciada.

Nas áreas onde já se retirou a madeira comercializável, o completo desmatamento é realizado com tratores. Na estrutura de dois destes veículos é acoplada uma corrente que é arrastada, provocando o extermínio completo, não só dos vegetais remanescentes, mas de toda a vida animal. Nesta operação nove tratores foram apreendidos em trabalho de desmatamento não autorizado.

A operação conseguiu apreender 10 animais silvestres, sendo 08 pássaros vivos, e uma cotia e um tatu abatidos. Foram apreendidos na posse de caçadores 10 espingardas e 24 munições. Em Bom Jesus foram embargadas as atividades de uma empresa que recicla transformadores elétricos.  Constatou-se que o conteúdo destes equipamentos, chamado ascarel, estava sendo dispensado às margens da rodovia. Deixado desta forma, esta substância poderá atingir os depósitos de água subterrânea, contaminando-os para o consumo animal. Este produto é considerado cancerígeno.

As multas ambientais aplicadas pela SEMAR para as infrações constatadas, atingiram a cifra de R$ 1.221,000,00. Como decorrência da fiscalização ambiental, foram recuperados, ainda, 09 veículos roubados, com apoio do Delegado João José Pereira Filho, da Polícia Judiciária do Detran/PI. Ao todo, 15 pessoas foram detidas para responsabilização por crimes constatados no decorrer da operação.






















quinta-feira, 22 de agosto de 2013

PRF APREENDE QUASE 1 TONELADA DE MACOCNHA EM VEÍCULO



Policiais Rodoviários Federais apreenderam no início desta quarta feira (21), 1373 tabletes de maconha (totalizando 917,7 kg). A droga foi encontrada no veículo Honda/Cívic placa de Lençóis Paulista/SP, tendo o condutor desobedecido ordem de parada e retornado empreendendo fuga. O condutor não foi identificado, após acompanhamento tático realizado pela PRF, o mesmo abandonou o veículo. Dentro do veículo também foi encontrado um CRLV com suspeita de falsificação. A apreensão foi no Km 324 da Br 163 em Rio Brilhante e encaminhada para Polícia Civil local.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Policia Rodoviária Federal disciplina uso funcional de arma de fogo por policiais da instituição

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No-22, DE 19 DE AGOSTO DE 2013
Disciplina o porte funcional de arma de
fogo por policiais rodoviários federais e dá
outras providências.
A DIRETORA-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FE-
DERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101, inciso XX,
do Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal, aprovado pela
Portaria nº 1.375, de 2 de agosto de 2007, do Senhor Ministro de
Estado da Justiça, e tendo em vista o disposto no art. 144, inciso II,
da Constituição Federal, no art. 6º, inciso II e § 1º, da Lei nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 5.123, de 1º
de julho de 2004;
CONSIDERANDO o Parecer nº 225/2013/CEP/CONJUR-
MJ/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Jus-
tiça, contido no Processo nº 08.650.001.439/2013-30, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o porte funcional
de arma de fogo por policiais rodoviários federais.
Art. 2º Os policiais rodoviários federais têm o direito ao livre
porte de arma de fogo, de propriedade particular ou institucional,
mesmo fora de serviço, com validade em todo o território nacional,
conforme o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. Na identidade funcional dos policiais ro-
doviários federais constará a prerrogativa contida no caput.
Art. 3º O policial rodoviário federal portará a arma de fogo,
de propriedade particular ou institucional, acompanhada do respectivo
certificado de registro e da carteira de identidade funcional.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE E DO CONTROLE DAS AR-
MAS
Art. 4º A todo policial rodoviário federal é garantida a posse
de arma de fogo institucional, em caráter individual, intransferível, e
sob o regime de cautela de responsabilidade.
Parágrafo único. A arma de fogo cautelada ao policial ro-
doviário federal cedido para outro órgão ou entidade continuará sob
sua responsabilidade, não sendo necessário seu recolhimento à Polícia
Rodoviária Federal.
Art. 5º O emprego indevido de arma de fogo pelo policial
rodoviário federal implicará a responsabilização civil, criminal e ad-
ministrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Incumbe aos responsáveis pelo patrimônio das Uni-
dades Regionais e da Unidade Central o controle de:
I - armamento cautelado;
II - armamento em depósito;
III - munições cauteladas;
IV - munições em depósito; e
V - munições utilizadas.
Art. 7º Anualmente as áreas responsáveis pelo patrimônio
das Unidades Regionais e da Unidade Central realizarão inventário de
todo o material de que trata o art. 6º e encaminharão as informações
ao respectivo chefe de policiamento e fiscalização, ou área equi-
valente, que, ao constatar qualquer inconsistência relativa ao quan-
titativo ou condições de armas e munições, deverá adotar provi-
dências imediatas.
CAPÍTULO III
DO PORTE FUNCIONAL
Seção I
Do Porte a Bordo de Aeronaves Civis
Art. 8º Nos deslocamentos em aeronaves civis, o policial
rodoviário federal que estiver portando arma de fogo deverá observar
as regras de embarque, conduta e segurança expedidas pela Agência
Nacional de Aviação Civil - ANAC, e o disposto nos arts. 152 a 154
do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de
Interferência Ilícita - PNAVSEC, Anexo do Decreto nº 7.168, de 5 de
maio de 2010.
Seção II
Do Porte em Tribunais
Art. 9º Os policiais rodoviários federais somente ingressarão
em tribunais portando arma de fogo caso estejam no exercício de suas
funções institucionais, devendo observar os atos normativos do Poder
Judiciário.

Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2013
26
ISSN 1677-7042
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gov.br/autenticidade.html ,
pelo código 00012013082100026
Documento assinado digitalmente conforme MP n
o
-
2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Art. 10. Havendo restrição ao ingresso no tribunal portando
arma de fogo, os próprios policiais rodoviários federais deverão des-
municiá-la e guardá-la em local seguro indicado pela segurança do
tribunal, preferencialmente embalada e separada da munição.
Seção III
Do Porte em Locais com Aglomeração de Pessoas
Art. 11. Os policiais rodoviários federais têm direito de por-
tar arma de fogo, de propriedade particular ou institucional, mesmo
fora de serviço, em locais onde haja aglomeração de pessoas, em
virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de
igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes públicos e privados, de-
vendo fazê-lo de forma discreta, sempre que possível, visando evitar
constrangimento a terceiros.
Parágrafo único. A comunicação do porte de arma ao res-
ponsável pela segurança do local será feita de forma discreta, me-
diante apresentação do respectivo certificado de registro e da carteira
de identidade funcional.
Art. 12. É vedado aos policiais rodoviários federais o cau-
telamento de arma de fogo em cofre, armário ou em qualquer outro
compartimento, ainda que de acesso restrito, nos locais de que trata o
art. 11.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES AO PORTE E À POSSE DE ARMA
DE FOGO
Seção I
Das Sindicâncias e Processos Disciplinares
Art. 13. É vedado o ingresso de policiais rodoviários federais
portando arma de fogo em audiências de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares, salvo autorização expressa.
Art. 14. Os policiais rodoviários federais que forem afastados
disciplinarmente, a critério da Corregedoria-Geral, poderão ter seu
armamento recolhido pela chefia imediata.
Seção II
Das Licenças Médicas
Art. 15. Os policiais rodoviários federais que estiverem de
licença médica para tratamento de saúde por motivo de enfermidade
relacionada a transtornos psiquiátricos ou psicológicos deverão de-
volver a arma de fogo, carregadores, munições, coletes balísticos,
algemas e demais materiais controlados que estiverem sob sua cau-
tela, até vinte e quatro horas após a apresentação do atestado mé-
dico.
Parágrafo único. A devolução do material de que trata o
caput será feita à chefia imediata do policial rodoviário federal, que o
encaminhará ao respectivo núcleo de patrimônio, ou área equiva-
lente.
CAPÍTULO V
DA ARMA PARTICULAR
Seção I
Do Uso em Serviço
Art. 16. O uso em serviço de arma de fogo de propriedade
particular, como arma adicional, fica condicionado ao registro junto à
Polícia Rodoviária Federal, que verificará a propriedade da arma e o
cadastro no Sistema Nacional de Registro de Armas de Fogo - SI-
NARM.
§ 1º O registro será efetuado na respectiva unidade de po-
liciamento e fiscalização, e conterá as seguintes informações:
I - dados da arma de propriedade particular;
II - número do cadastro no SINARM; e
III - nome, matrícula, lotação e endereço do policial ro-
doviário federal.
§ 2º Qualquer alteração no registro de que trata o § 1º deverá
ser imediatamente comunicada pelo policial rodoviário federal à res-
pectiva unidade de policiamento e fiscalização.
§ 3º Deverão ser encaminhadas, anualmente, cópias dos re-
gistros de que trata o § 1º ao Núcleo de Apoio Administrativo da
Coordenação-Geral de Operações e para a Coordenação-Geral de
Recursos Humanos, para fins de controle em âmbito nacional.
Seção II
Da Destinação em caso de Exoneração, Demissão ou Fa-
lecimento
Art. 17. Os policiais rodoviários federais proprietários de
arma de fogo de calibre restrito que forem exonerados, a pedido ou de
ofício, ou demitidos terão seu armamento recolhido pela chefia ime-
diata.
§ 1º Na hipótese do caput, o proprietário da arma de fogo de
calibre restrito deverá, no prazo de sessenta dias, a contar da data de
publicação do ato no Diário Oficial da União, providenciar a trans-
ferência a quem possa possuir o armamento, do contrário a arma de
fogo será recolhida à Polícia Federal.
§ 2º Em caso de falecimento de policial rodoviário federal
proprietário de arma de fogo de calibre restrito, a chefia imediata do
servidor intercederá junto à família para providenciar a transferência
a quem possa possuir o armamento ou para proceder ao recolhimento
à Polícia Federal.
CAPÍTULO VI
DO PORTE DE ARMA DE FOGO POR SERVIDOR APO-
S E N TA D O
Art. 18. É garantido ao policial rodoviário federal aposentado
o porte de arma de fogo, desde que autorizado pela Polícia Ro-
doviária Federal.
§ 1º O policial rodoviário federal aposentado, para conservar
seu porte de arma, deverá submeter-se, a cada três anos, aos testes de
avaliação da aptidão psicológica, nos termos do art. 4º, inciso III, da
Lei nº 10.826, de 2003.
§ 2º O cumprimento das exigências do § 1º será atestado
pela área de recursos humanos de vinculação do policial rodoviário
federal aposentado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. Os policiais rodoviários federais que já utilizam
armas particulares em serviço terão o prazo de sessenta dias, a contar
da data de publicação desta Instrução Normativa, para proceder ao
registro de que trata o art. 16.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no caput
acarretar a responsabiliza?o do servidor.
Art. 20. Toda aquisição de armamento pela Polícia Rodo-
viária Federal terá sua distribuição precedida da inclusão e registro no
Patrimônio e no Sistema Nacional de Armas - SINARM.
Art. 21. Revoga-se a Instrução Normativa nº 04, de 26 de
março de 2009, da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
MARIA ALICE NASCIMENTO SOUZA


segunda-feira, 19 de agosto de 2013

PRF/PI retira das BRs 30 motoristas que dirigiam alcoolizados no feriado

A Polícia Rodoviária Federal no Estado do Piauí apresenta levantamento de dados relativo ao feriado prolongado pelo aniversário da Capital Piauiense. O período corresponde ao dia 16/08/2013 (sexta-feira) a 18/08/2013 (domingo), perfazendo três dias. No espaço de tempo em questão foram registrados 31 acidentes que deixaram feridas 09 pessoas, provocando 03 mortes. Não há como proceder à análise comparativa com o ano anterior tendo em vista que em 2012 o feriado ocorreu numa quinta-feira. De toda forma, ano passado, em quatro dias de feriadão foram registrados 34 acidentes com 02 vítimas fatais.

Acidentes Fatais

Sábado (17.08.2013)

Em Acauã/PI, no Km 580,8 da BR 407, às 19h00 do dia 17.08.2013, houve um acidente do tipo Colisão transversal, envolvendo um veículo VW Gol 1.0 e uma motocicleta Honda CG 125 Titan conduzida por Laura Ana Rodrigues Filha, 37 anos, vítima fatal.

Domingo (18.08.2013)

Em Santo Antônio de Lisboa/PI, no Km 343,1 da BR 020, 08h20, ocorreu um acidente do tipo Colisão Transversal, envolvendo uma carreta VOLVO/FM 370 4X2T, e o veículo FORD F-75, conduzido por José Anailton Rodrigues, 52 anos, vítima fatal. Ocorrência encaminhada ao Instituto Médico Legal local;

Em Demerval Lobão/PI, no Km 36 da BR 316, às 15h40, houve um acidente do tipo saída de pista, seguido de capotamento envolvendo o veículo PEUGEOT/206 14 FELINE FX, que vitimou fatalmente Railson de Matos Barbosa, 20 anos. A vítima foi removida para Instituto Médico Legal de Teresina/PI.

Policiamento e fiscalização

As ações de policiamento e fiscalização resultaram na aplicação de 725 multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro. Ficaram retidos para regularização 35 veículos. Foram recolhidas 35 carteiras de motoristas por estarem vencidas ou por direção sob efeito de álcool.

Motoristas embriagados

Durante o período considerado 30 motoristas foram flagradas dirigindo sob efeito de bebida alcoólica. Destes, 03 foram presos e encaminhados às Delegacias de Polícia para responsabilização pelo crime de embriaguez ao volante que prevê pena de reclusão de seis meses a três anos. Os flagrantes de embriaguez ocorreram em Paranaíba (25), Teresina (04) e Piripiri (1). As prisões foram em Parnaíba (02), e Piripiri (01).
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