DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
INSTRUÇÃO
NORMATIVA No-22, DE 19
DE AGOSTO DE 2013
Disciplina
o porte funcional de arma de
fogo por
policiais rodoviários federais e dá
outras
providências.
A
DIRETORA-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FE-
DERAL, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 101, inciso XX,
do
Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal, aprovado pela
Portaria
nº 1.375, de 2 de agosto de 2007, do Senhor Ministro de
Estado da
Justiça, e tendo em vista o disposto no art. 144, inciso II,
da
Constituição Federal, no art. 6º, inciso II e § 1º, da Lei nº 10.826,
de 22 de
dezembro de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 5.123, de 1º
de julho
de 2004;
CONSIDERANDO
o Parecer nº 225/2013/CEP/CONJUR-
MJ/CGU/AGU,
da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Jus-
tiça,
contido no Processo nº 08.650.001.439/2013-30, resolve:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Esta Instrução Normativa disciplina o porte funcional
de arma
de fogo por policiais rodoviários federais.
Art. 2º
Os policiais rodoviários federais têm o direito ao livre
porte de
arma de fogo, de propriedade particular ou institucional,
mesmo
fora de serviço, com validade em todo o território nacional,
conforme
o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
no
Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo
único. Na identidade funcional dos policiais ro-
doviários
federais constará a prerrogativa contida no caput.
Art. 3º O
policial rodoviário federal portará a arma de fogo,
de
propriedade particular ou institucional, acompanhada do respectivo
certificado
de registro e da carteira de identidade funcional.
CAPÍTULO
II
DA
RESPONSABILIDADE E DO CONTROLE DAS AR-
MAS
Art. 4º A
todo policial rodoviário federal é garantida a posse
de arma
de fogo institucional, em caráter individual, intransferível, e
sob o
regime de cautela de responsabilidade.
Parágrafo
único. A arma de fogo cautelada ao policial ro-
doviário
federal cedido para outro órgão ou entidade continuará sob
sua
responsabilidade, não sendo necessário seu recolhimento à Polícia
Rodoviária
Federal.
Art. 5º O
emprego indevido de arma de fogo pelo policial
rodoviário
federal implicará a responsabilização civil, criminal e ad-
ministrativa,
nos termos da legislação vigente.
Art. 6º
Incumbe aos responsáveis pelo patrimônio das Uni-
dades
Regionais e da Unidade Central o controle de:
I -
armamento cautelado;
II -
armamento em depósito;
III -
munições cauteladas;
IV -
munições em depósito; e
V -
munições utilizadas.
Art. 7º
Anualmente as áreas responsáveis pelo patrimônio
das
Unidades Regionais e da Unidade Central realizarão inventário de
todo o
material de que trata o art. 6º e encaminharão as informações
ao
respectivo chefe de policiamento e fiscalização, ou área equi-
valente,
que, ao constatar qualquer inconsistência relativa ao quan-
titativo
ou condições de armas e munições, deverá adotar provi-
dências
imediatas.
CAPÍTULO
III
DO PORTE
FUNCIONAL
Seção I
Do Porte
a Bordo de Aeronaves Civis
Art. 8º
Nos deslocamentos em aeronaves civis, o policial
rodoviário
federal que estiver portando arma de fogo deverá observar
as regras
de embarque, conduta e segurança expedidas pela Agência
Nacional
de Aviação Civil - ANAC, e o disposto nos arts. 152 a 154
do
Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de
Interferência
Ilícita - PNAVSEC, Anexo do Decreto nº 7.168, de 5 de
maio de
2010.
Seção II
Do Porte
em Tribunais
Art. 9º
Os policiais rodoviários federais somente ingressarão
em
tribunais portando arma de fogo caso estejam no exercício de suas
funções
institucionais, devendo observar os atos normativos do Poder
Judiciário.
Nº 161,
quarta-feira, 21 de agosto de 2013
26
ISSN
1677-7042
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1
Art. 10.
Havendo restrição ao ingresso no tribunal portando
arma de
fogo, os próprios policiais rodoviários federais deverão des-
municiá-la
e guardá-la em local seguro indicado pela segurança do
tribunal,
preferencialmente embalada e separada da munição.
Seção III
Do Porte
em Locais com Aglomeração de Pessoas
Art. 11.
Os policiais rodoviários federais têm direito de por-
tar arma
de fogo, de propriedade particular ou institucional, mesmo
fora de
serviço, em locais onde haja aglomeração de pessoas, em
virtude
de evento de qualquer natureza, tais como no interior de
igrejas,
escolas, estádios desportivos, clubes públicos e privados, de-
vendo
fazê-lo de forma discreta, sempre que possível, visando evitar
constrangimento
a terceiros.
Parágrafo
único. A comunicação do porte de arma ao res-
ponsável
pela segurança do local será feita de forma discreta, me-
diante
apresentação do respectivo certificado de registro e da carteira
de
identidade funcional.
Art. 12.
É vedado aos policiais rodoviários federais o cau-
telamento
de arma de fogo em cofre, armário ou em qualquer outro
compartimento,
ainda que de acesso restrito, nos locais de que trata o
art. 11.
CAPÍTULO
IV
DAS
RESTRIÇÕES AO PORTE E À POSSE DE ARMA
DE FOGO
Seção I
Das
Sindicâncias e Processos Disciplinares
Art. 13.
É vedado o ingresso de policiais rodoviários federais
portando
arma de fogo em audiências de sindicâncias e processos
administrativos
disciplinares, salvo autorização expressa.
Art. 14.
Os policiais rodoviários federais que forem afastados
disciplinarmente,
a critério da Corregedoria-Geral, poderão ter seu
armamento
recolhido pela chefia imediata.
Seção II
Das
Licenças Médicas
Art. 15.
Os policiais rodoviários federais que estiverem de
licença
médica para tratamento de saúde por motivo de enfermidade
relacionada
a transtornos psiquiátricos ou psicológicos deverão de-
volver a
arma de fogo, carregadores, munições, coletes balísticos,
algemas e
demais materiais controlados que estiverem sob sua cau-
tela, até
vinte e quatro horas após a apresentação do atestado mé-
dico.
Parágrafo
único. A devolução do material de que trata o
caput
será feita à chefia imediata do policial rodoviário federal, que o
encaminhará
ao respectivo núcleo de patrimônio, ou área equiva-
lente.
CAPÍTULO
V
DA ARMA
PARTICULAR
Seção I
Do Uso em
Serviço
Art. 16.
O uso em serviço de arma de fogo de propriedade
particular,
como arma adicional, fica condicionado ao registro junto à
Polícia
Rodoviária Federal, que verificará a propriedade da arma e o
cadastro
no Sistema Nacional de Registro de Armas de Fogo - SI-
NARM.
§ 1º O
registro será efetuado na respectiva unidade de po-
liciamento
e fiscalização, e conterá as seguintes informações:
I - dados
da arma de propriedade particular;
II -
número do cadastro no SINARM; e
III -
nome, matrícula, lotação e endereço do policial ro-
doviário
federal.
§ 2º
Qualquer alteração no registro de que trata o § 1º deverá
ser
imediatamente comunicada pelo policial rodoviário federal à res-
pectiva
unidade de policiamento e fiscalização.
§ 3º
Deverão ser encaminhadas, anualmente, cópias dos re-
gistros
de que trata o § 1º ao Núcleo de Apoio Administrativo da
Coordenação-Geral
de Operações e para a Coordenação-Geral de
Recursos
Humanos, para fins de controle em âmbito nacional.
Seção II
Da
Destinação em caso de Exoneração, Demissão ou Fa-
lecimento
Art. 17.
Os policiais rodoviários federais proprietários de
arma de
fogo de calibre restrito que forem exonerados, a pedido ou de
ofício,
ou demitidos terão seu armamento recolhido pela chefia ime-
diata.
§ 1º Na
hipótese do caput, o proprietário da arma de fogo de
calibre
restrito deverá, no prazo de sessenta dias, a contar da data de
publicação
do ato no Diário Oficial da União, providenciar a trans-
ferência
a quem possa possuir o armamento, do contrário a arma de
fogo será
recolhida à Polícia Federal.
§ 2º Em
caso de falecimento de policial rodoviário federal
proprietário
de arma de fogo de calibre restrito, a chefia imediata do
servidor
intercederá junto à família para providenciar a transferência
a quem possa
possuir o armamento ou para proceder ao recolhimento
à Polícia
Federal.
CAPÍTULO
VI
DO PORTE
DE ARMA DE FOGO POR SERVIDOR APO-
S E N TA
D O
Art. 18.
É garantido ao policial rodoviário federal aposentado
o porte
de arma de fogo, desde que autorizado pela Polícia Ro-
doviária
Federal.
§ 1º O
policial rodoviário federal aposentado, para conservar
seu porte
de arma, deverá submeter-se, a cada três anos, aos testes de
avaliação
da aptidão psicológica, nos termos do art. 4º, inciso III, da
Lei nº
10.826, de 2003.
§ 2º O
cumprimento das exigências do § 1º será atestado
pela área
de recursos humanos de vinculação do policial rodoviário
federal
aposentado.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19.
Os policiais rodoviários federais que já utilizam
armas
particulares em serviço terão o prazo de sessenta dias, a contar
da data
de publicação desta Instrução Normativa, para proceder ao
registro
de que trata o art. 16.
Parágrafo
Único. O descumprimento do disposto no caput
acarretar
a responsabiliza?o do servidor.
Art. 20.
Toda aquisição de armamento pela Polícia Rodo-
viária
Federal terá sua distribuição precedida da inclusão e registro no
Patrimônio
e no Sistema Nacional de Armas - SINARM.
Art. 21.
Revoga-se a Instrução Normativa nº 04, de 26 de
março de
2009, da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 22.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua
publicação.
MARIA
ALICE NASCIMENTO SOUZA