quinta-feira, 3 de março de 2016

TRF-4 DECIDE QUE SOMENTE PRF PODE MULTAR POR EXCESSO DE VELOCIDADE EM RODOVIAS

TRF-4 DECIDE QUE SOMENTE PRF PODE MULTAR POR EXCESSO DE VELOCIDADE EM RODOVIAS
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) vem consolidando jurisprudência de que o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) não pode multar por excesso de velocidade. Isso seria competência da Polícia Rodoviária Federal.
Recentemente, o Tribunal negou seguimento a recurso do órgão sobre o assunto. Veja a íntegra.
Na decisão, o juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia escreveu: “Tem prevalecido o entendimento de que o DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII), mas não teria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.”
Segundo o advogado envolvido no caso, José Antônio Azzolin, sócio do escritório Freitas Macedo, a prática do DNIT de multar por excesso de velocidade aconteceu com bastante frequência no país. Porém, desde meados de 2010 passou a ser questionada.
“Vem se tornando rotina no Judiciário, especialmente no TRF-4, demandas que postulam o reconhecimento da nulidade dos autos de infração lavrados pelo DNIT, autarquia federal, quando o objeto da autuação é o excesso de velocidade”, explica.
Atribuições do DNIT
Ou seja, o Tribunal vem reconhecendo a nulidade dos autos, uma vez que a penalidade estaria sendo imposta por órgão sem legitimidade. De acordo com Azzolin, as infrações desta natureza, em rodovias federais, são competência de fiscalização da Policia Rodoviária Federal, como diz o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Desse modo, o DNIT seria o órgão executivo máximo da União com competência para atuação especifica em questões de infraestrutura.
“Suas atribuições limitam-se e são correlacionadas ao estabelecimento de padrões e normas técnicas, elaboração de projetos, contratação, manutenção e ampliação de rodovias”, explica Azzolin.
De acordo com Azzolin, em termos práticos, as decisões consolidam esse entendimento, traduzindo a possibilidade concreta de questionamento, “por todo e qualquer cidadão, acerca das infrações impostas pelo DNIT quando usurpada a competência da Polícia Rodoviária Federal”.
Além disso, diz que decisões contrárias também seriam uma afronta a Constituição Federal. “O CTB é claro ao especificar as competências de cada órgão, e a usurpação de competência afronta não só ao próprio Código, mas a nossa lei maior, a Constituição Federal, que arrola expressamente entre os princípios que regem a administração pública, o princípio da legalidade”, aponta.
“E, é preciso que fique claro a todos, que quando prezamos pela obediência às leis não estamos estimulando os motoristas infratores, mas sim exercendo um dos mais importantes vetores da democracia, qual seja, o reconhecimento de que a vontade legislativa representa, acima de tudo, o interesse de toda a coletividade”, acrescenta.
Resolução
Segundo Azzolin, deve-se atentar para a possibilidade de uma resolução ampliando a legitimidade do órgão em face das novas decisões do Judiciário. Entretanto, para ele, qualquer alteração só poderia ser feita através do Congresso Nacional, já que o CTB é uma lei ordinária.

“Em razão das costumeiras manobras políticas existentes no Brasil, as quais objetivam burlar a lei, alertamos que não bastará a aprovação de qualquer resolução ampliando a legitimidade do DNIT para aplicação de autuações de cunho ostensivo. Por se tratar o CTB de lei ordinária, para se realizar uma alteração, se faz necessária reforma legislativa realizada pelo Congresso Nacional”, explica.
Segundo a assessoria de imprensa do DNIT, “no momento estão em fase de cobrança 14,8 milhões de notificações de autuação do DNIT em todo o Brasil. Quanto à notificação de penalidade, que é a cobrança propriamente dita, há cerca de 7,6 milhões em fase de cobrança em todo o país”.
Fonte: Portal Jota