segunda-feira, 28 de março de 2016

PRF apreende 23 quilos de cocaína que seriam levados para o estado do Pará

PRF apreende 23 quilos de cocaína que seriam levados para o estado do Pará

PRF apreende 23 quilos de cocaína que seriam levados para o estado do Pará
Na madrugada desta terça-feira (22), a Polícia Rodoviária Federal(PRF) prendeu dois homens, de 32 e 29 anos, e uma mulher de 24 anos de idade acusados de tráfico de drogas. A ação ocorreu por volta das 02h00, durante fiscalização de rotina realizada nas imediações do quilômetro 12 da BR-319, em Porto Velho-RO.
O flagrante ocorreu quando os agentes da PRF abordaram um ônibus interestadual que ia de Porto Velho, capital rondoniense,  a Apuí, cidade do estado do Amazonas. Ao efetuarem a triagem das bagagens dos passageiros, os policiais encontraram três mochilas de cor preta, acondicionadas no compartimento de bagagem de mão. Dentro delas foram encontrados aproximadamente 23 kg de cocaína. 
O trio foi identificado como proprietário da bagagem. Em entrevista preliminar, declararam aos policiais que teriam ido a Rondônia pegar a droga com intuito de levá-la para Santarém/PA, onde residem

quinta-feira, 10 de março de 2016

PRF apreende 30 kg de pasta base de cocaína e prende três pessoas

PRF apreende 30 kg de pasta base de cocaína e prende três pessoas

PRF apreende 30 kg de pasta base de cocaína e prende três pessoas
PRF apreende 30 kg de pasta base de cocaína e prende 3 pessoas
Na noite desta quarta-feira (02), três pessoas foram detidaem Venda Nova do Imigrante, no estado do Espírito Santo. Dois homens e uma mulher vinham de Brasília, transportando mais de 30 kg de cocaína. Segundo contaram aos policiais, eles entregariam a droga e o veículo no próprio município de Venda Nova.
Às 21h, a PRF abordou o carro em que trafegavam na BR-262, km 105. Durante fiscalização ao veículo, verificou-se que havia indícios de ser um carro roubado. Após consultas aos sistemas da polícia, verificou-se que o veículo havia sido roubado em 12/12/2015. O CRLV (documento de porte obrigatório do veículo) era falsificado.
Durante fiscalização mais aprofundada no interior do automóvel, foram encontrados e apreendidos cerca de 30kg de pasta base de cocaína, escondidos no tanque de combustível do carro.
A ocorrência foi encaminhada para o DPJ de Venda Nova de Imigrante.

quinta-feira, 3 de março de 2016

PRF prende dupla com 33 quilos de maconha em Laranjeiras do Sul (PR)

PRF prende dupla com 33 quilos de maconha em Laranjeiras do Sul (PR)

Motorista preso disse que carregou a droga em Altônia (PR) e que pretendia entregá-la em Curitiba (PR)
PRF prende dupla com 33 quilos de maconha em Laranjeiras do Sul (PR)

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) prendeu na noite desta terça-feira (1º) dois homens que transportavam 33,7 quilos de maconha em Laranjeiras do Sul, na região centro-sul do Paraná.
Eles ocupavam uma van, abordada pelos policiais rodoviários federais na BR-277.
A equipe da PRF desconfiou do motorista, de 56 anos de idade, e encontrou a droga após uma fiscalização minuciosa do veículo.
Ele e o passageiro, de 37 anos, foram presos pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Aos agentes da PRF, o motorista disse que carregou a maconha em Altônia (PR) e que pretendia entregá-la em Curitiba (PR).
A PRF encaminhou os dois presos, a droga e o veículo para a Delegacia da Polícia Civil em Laranjeiras do Sul.

TRF-4 DECIDE QUE SOMENTE PRF PODE MULTAR POR EXCESSO DE VELOCIDADE EM RODOVIAS

TRF-4 DECIDE QUE SOMENTE PRF PODE MULTAR POR EXCESSO DE VELOCIDADE EM RODOVIAS
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) vem consolidando jurisprudência de que o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) não pode multar por excesso de velocidade. Isso seria competência da Polícia Rodoviária Federal.
Recentemente, o Tribunal negou seguimento a recurso do órgão sobre o assunto. Veja a íntegra.
Na decisão, o juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia escreveu: “Tem prevalecido o entendimento de que o DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII), mas não teria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.”
Segundo o advogado envolvido no caso, José Antônio Azzolin, sócio do escritório Freitas Macedo, a prática do DNIT de multar por excesso de velocidade aconteceu com bastante frequência no país. Porém, desde meados de 2010 passou a ser questionada.
“Vem se tornando rotina no Judiciário, especialmente no TRF-4, demandas que postulam o reconhecimento da nulidade dos autos de infração lavrados pelo DNIT, autarquia federal, quando o objeto da autuação é o excesso de velocidade”, explica.
Atribuições do DNIT
Ou seja, o Tribunal vem reconhecendo a nulidade dos autos, uma vez que a penalidade estaria sendo imposta por órgão sem legitimidade. De acordo com Azzolin, as infrações desta natureza, em rodovias federais, são competência de fiscalização da Policia Rodoviária Federal, como diz o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Desse modo, o DNIT seria o órgão executivo máximo da União com competência para atuação especifica em questões de infraestrutura.
“Suas atribuições limitam-se e são correlacionadas ao estabelecimento de padrões e normas técnicas, elaboração de projetos, contratação, manutenção e ampliação de rodovias”, explica Azzolin.
De acordo com Azzolin, em termos práticos, as decisões consolidam esse entendimento, traduzindo a possibilidade concreta de questionamento, “por todo e qualquer cidadão, acerca das infrações impostas pelo DNIT quando usurpada a competência da Polícia Rodoviária Federal”.
Além disso, diz que decisões contrárias também seriam uma afronta a Constituição Federal. “O CTB é claro ao especificar as competências de cada órgão, e a usurpação de competência afronta não só ao próprio Código, mas a nossa lei maior, a Constituição Federal, que arrola expressamente entre os princípios que regem a administração pública, o princípio da legalidade”, aponta.
“E, é preciso que fique claro a todos, que quando prezamos pela obediência às leis não estamos estimulando os motoristas infratores, mas sim exercendo um dos mais importantes vetores da democracia, qual seja, o reconhecimento de que a vontade legislativa representa, acima de tudo, o interesse de toda a coletividade”, acrescenta.
Resolução
Segundo Azzolin, deve-se atentar para a possibilidade de uma resolução ampliando a legitimidade do órgão em face das novas decisões do Judiciário. Entretanto, para ele, qualquer alteração só poderia ser feita através do Congresso Nacional, já que o CTB é uma lei ordinária.

“Em razão das costumeiras manobras políticas existentes no Brasil, as quais objetivam burlar a lei, alertamos que não bastará a aprovação de qualquer resolução ampliando a legitimidade do DNIT para aplicação de autuações de cunho ostensivo. Por se tratar o CTB de lei ordinária, para se realizar uma alteração, se faz necessária reforma legislativa realizada pelo Congresso Nacional”, explica.
Segundo a assessoria de imprensa do DNIT, “no momento estão em fase de cobrança 14,8 milhões de notificações de autuação do DNIT em todo o Brasil. Quanto à notificação de penalidade, que é a cobrança propriamente dita, há cerca de 7,6 milhões em fase de cobrança em todo o país”.
Fonte: Portal Jota